← Jurioteca
AREsp 202500655430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2867338
- Registro
- 202500655430
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO PRESTAMISTA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Ação
de cobrança de seguro prestamista c/c declaratória de inexistência
de débito e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do
art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que em se tratando de compensação por danos morais decorrentes de
responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros
de mora fluem a partir da citação. Precedentes.
6. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.