← Jurioteca
AREsp 202502093978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958859
- Registro
- 202502093978
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA.
1. Ação rescisória.
2. A interposição de recurso
especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. O reexame de fatos e provas
em recurso especial é inadmissível.
4. Afasta-se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório
na interposição dos embargos de declaração.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.