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AgInt no AREsp 202403716298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2758733
- Registro
- 202403716298
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E
MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de
nulidade contratual cumulada com danos materiais e morais e pedido
de antecipação da tutela de urgência.
2. A existência de fundamento
do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a
manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso
especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5.
Art. 1.021, §4º, do CPC. Eventual aplicação de multa ficará sujeita
à análise do Colegiado desta Corte, caso o presente recurso seja
declarado inadmissível, protelatório ou improcedente, nos termos do
citado dispositivo.
6. Fica prejudicado o pedido de efeito
suspensivo.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.