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AgInt no AREsp 202500532864 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860621
- Registro
- 202500532864
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS
SERVIÇOS PRESTADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO
ENTRE O QUE DECIDIDO E O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.1. Ação de
arbitramento de honorários advocatícios.2. Ausentes os vícios do
art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.4. Revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o
ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de
forma proporcional aos serviços até então prestados.5. O reexame de
fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial
são inadmissíveis.6. Não implica julgamento extra petita a
concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que
implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal,
extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.7. Agravo
interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.