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REsp 202500930560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203819
- Registro
- 202500930560
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ATENDIMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. LEI 9.656/98, ART. 12, VI. INSUFICIÊNCIA DA
REDE CREDENCIADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento
de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de
produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir
as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.
2. A
Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos
gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da
rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos
casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou
profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do
procedimento.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática e
probatória dos autos, entendeu pela insuficiência da rede
credenciada no tratamento de patologia rara que acometia o
beneficiário. Entender de modo diverso, a fim de afastar as
conclusões das instâncias ordinárias, implicaria o reexame de fatos
e provas, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
fixação dos honorários por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do
CPC, é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito
econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa
for muito baixo, o que não é o caso dos autos .
5. Recurso especial
conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.