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REsp 202304152908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110261
- Registro
- 202304152908
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE REALIZA O DESCREDENCIAMENTO DE
CLÍNICA ONCOLÓGICA. ACORDO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA PARA PACIENTES
ANTIGOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO RESILIDO PARA
OS PACIENTES COM TRATAMENTO JÁ INICIADO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF, POR ANALOGIA.
REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não houve a
demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão
recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia,
ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
2.
Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
3. A
revisão do julgado, no que se refere a ultratividade dos efeitos do
contrato de prestação de serviços na área de oncologia e a distinção
do tratamento do câncer para aplicação do art. 17, § 2º, da Lei n.
9.656/98, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não
prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro
saúde, bem como do reexame das circunstâncias fático-probatórias da
causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.