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REsp 202304152908 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2110261
Registro
202304152908
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE REALIZA O DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA. ACORDO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA PARA PACIENTES ANTIGOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO RESILIDO PARA OS PACIENTES COM TRATAMENTO JÁ INICIADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF, POR ANALOGIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. A revisão do julgado, no que se refere a ultratividade dos efeitos do contrato de prestação de serviços na área de oncologia e a distinção do tratamento do câncer para aplicação do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.656/98, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro saúde, bem como do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.