← Jurioteca
REsp 202501760779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214258
- Registro
- 202501760779
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
C/C COM DANOS MORAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL
APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não compete a esta
Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de
1988.
2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
3. Em se tratando de pessoa natural,
há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não
possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção,
contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de
justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. No
caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e
financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes
para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por
isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração
das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na
via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.