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REsp 202500993747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204523
- Registro
- 202500993747
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA.
ROBÓTICA ASSOCIADA A ULTRASSONOGRAFIA INTRAOPERATÓRIA. RECUSA
INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a
alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de
origem entendeu, lastreado nas provas dos autos e nas cláusulas
contratuais, que o tratamento indicado - cirurgia robótica para
tumores com potencial maligno - era o mais adequado ao quadro
clínico do paciente e deveria ser coberto pelo plano de saúde, mesmo
não estando expressamente previsto no rol da ANS.
3. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, a taxatividade do rol da ANS é
desimportante para a análise do dever de cobertura de exames,
medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer - como é
caso dos autos -, em relação aos quais há apenas uma diretriz na
resolução. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Entende o STJ que "Há
configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de
cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às
situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do
usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde" (REsp
2.156.423/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
5. Estando o acórdão
recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte
Superior de Justiça, incide, inevitavelmente, a Súmula 83/STJ.
6. A
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas
hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na
oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no
caso.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.