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REsp 202403718787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173940
- Registro
- 202403718787
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE
DANO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA
ENTRE O AUTOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO. CAUSADOR
DO DANO QUE PAGA QUANTIA AO SEGURADO, VÍTIMA DO ACIDENTE. RECIBO
ASSINADO POR AMBOS OS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO
ACIDENTE. DECLARAÇÃO RASA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DE QUITAÇÃO
REFERENTE AO RESSARCIMENTO INTEGRAL, SEM RESSALVAS. MITIGAÇÃO DO
ART. 786, § 2º, DO CC/02. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que julgou procedente a ação de ressarcimento de danos
materiais movida por seguradora contra o causador de acidente de
trânsito, reconhecendo a sub-rogação da seguradora nos direitos do
segurado.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo
firmado entre o causador do dano e o segurado, que conferiu quitação
integral dos danos, impede a sub-rogação da seguradora nos direitos
do segurado.
3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado
é ineficaz perante acordos entre segurado e terceiro que diminuam ou
extingam o direito de ressarcimento da seguradora, salvo quando o
terceiro comprova ter indenizado integralmente o segurado.
4. A
mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil é admitida para evitar
enriquecimento ilícito do segurado.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.