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REsp 202502417788 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221180
Registro
202502417788
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. HOSPITAL FILANTRÓPICO. LEI N. 14.334/22. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS. INEXISTÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DO SUS. EXAME PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/22 a depósitos bancários, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que não goza de impenhorabilidade a entidade credenciada ao SUS, mas não examinou a suposta impenhorabilidade dos valores depositados à luz do art. 833, IX, do CPC, ou seja, se os valores penhorados são oriundos de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 3. Diante da ausência de apreciação da suscitada impenhorabilidade de valores recebidos do SUS pela entidade, é imperioso o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que examine a caracterização ou não da hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IX do art. 833 do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.