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REsp 202502417788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221180
- Registro
- 202502417788
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. HOSPITAL FILANTRÓPICO. LEI N.
14.334/22. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS. INEXISTÊNCIA. VALORES
RECEBIDOS DO SUS. EXAME PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da necessidade de
interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade,
não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/22 a
depósitos bancários, ressalvadas as quantias intangíveis por força
de outras hipóteses legais.
2. No caso dos autos, o Tribunal
estadual limitou-se a afirmar que não goza de impenhorabilidade a
entidade credenciada ao SUS, mas não examinou a suposta
impenhorabilidade dos valores depositados à luz do art. 833, IX, do
CPC, ou seja, se os valores penhorados são oriundos de recursos
públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social.
3. Diante da
ausência de apreciação da suscitada impenhorabilidade de valores
recebidos do SUS pela entidade, é imperioso o retorno dos autos ao
Tribunal estadual para que examine a caracterização ou não da
hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IX do art. 833 do
CPC.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.