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REsp 202002156390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1891416
- Registro
- 202002156390
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (FUNDAÇÃO) E
RECURSO ESPECIAL (ROBSON). REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO DA FUNDAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
CONTRATO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 5 e 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, IV, CC. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE. RECURSO DE ROBSON. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DA
FUNDAÇÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE ROBSON PROVIDO.1. Agravo em recurso especial de
FUNDAÇÃO - O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no
sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para
questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais
de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato,
considerando-se a data da última contratação, em caso de
repactuação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. Hipótese em que a
Corte estadual reconheceu as sucessivas repactuações contratuais,
cuja análise demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e
análise de cláusulas contratuais a atrair a incidência das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.3. A matéria referente a alegada prescrição trienal
da pretensão de repetição de indébito, com fulcro no art. 206, § 3º,
do CC, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula
n. 211 do STJ.4. Recurso especial de ROBSON - No tocante aos
honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC, a jurisprudência desta
Casa firmou entendimento no sentido de que referida verba sujeita-se
à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo:(ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. Tratando-se de ação
revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor
a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários
advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a
demanda.6. Agravo da Fundação conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Recurso
especial de Robson provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.