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REsp 202502555864 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223023
- Registro
- 202502555864
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA
COM INDENI ZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 98 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. EXAME PET CT OU
PET SCAN. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não
identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o
abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da
multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.
2. Os
planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e
exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. O Tribunal
de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame
integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN),
conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta
Corte Superior.
3. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.