← Jurioteca
REsp 202500618396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199164
- Registro
- 202500618396
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser
considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o
art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº
14.905/2024.
2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no
pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas
legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95,
9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo
também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n.
113.
3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor
civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer
aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à
SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que
para isso existem as previsões contratuais de multa moratória,
sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.
Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o
prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.
4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola
o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os
juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de
impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e
privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a
macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve
superar o nível básico definido para toda a economia.
5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais
repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no
sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original
do art. 406 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice
de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações
cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em
2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de
20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP
(Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado
no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo
Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e
publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a
cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e
alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art.
406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.