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REsp 202500353294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212991
- Registro
- 202500353294
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À
MORADIA. HERDEIRO CURATELADO. PROTEÇÃO DE VULNERABILIDADES.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
I. Hipótese em exame
1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial,
interposto em 05/02/2024 e concluso ao gabinete em 13/05/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
aplicação extensiva do direito real de habitação para herdeiro com
vulnerabilidade, diante da ausência de cônjuge ou companheiro
supérstite.
III. Razões de decidir
3. A função primordial do direito real de habitação consiste em
assegurar, ao cônjuge ou companheiro do falecido, seu direito
constitucional à moradia, a fim de impedir que seja alijado do único
imóvel integrante do monte partível, em que residiu toda sua vida
com o falecido.
4. Embora a normativa que confere o direito real de habitação ao
cônjuge supérstite (art. 1.831 do Código Civil) silencie quanto à
possibilidade de aplicação extensiva do benefício a herdeiros
vulneráveis, já decidiu esta Corte Superior que "o direito real de
habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais,
quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá
sofrer mitigação" (REsp 2151939-RJ, Terceira Turma, DJe 27/09/2024).
5. Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de
habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um
direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização
em contextos além do previsto pela norma. Assim, em eventual
conflito entre direitos fundamentais, notadamente entre o direito de
propriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de
herdeiro com vulnerabilidade, dever-se-á ponderar se o não
reconhecimento do direito à moradia do herdeiro vulnerável implicará
em efetivo prejuízo existencial e material, bem como se terá sua
dignidade aviltada, ou não.
6. Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com
vulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos
demais. Em primeiro lugar, pois todos os herdeiros terão assegurada
a propriedade do bem, uma vez que o direito real de habitação apenas
concede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de
propriedade do imóvel. Em segundo, porque há de se privilegiar a
proteção e dignidade humana de herdeiro que ostenta vulnerabilidade.
Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com
o de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova
moradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir,
por conta própria, sua subsistência.
7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos
que os genitores faleceram deixando um único bem imóvel avaliado em
valor singelo, que servia de moradia ao herdeiro curatelado que, a
toda evidência, dependia deles economicamente. Por outro lado, os
outros cinco herdeiros são todos maiores e capazes e não há qualquer
informação nos autos de que viviam naquele imóvel ou dependiam
economicamente dos genitores.
8. Logo, na situação examinada, deve-se permitir a ampliação do
direito real de habitação em benefício do herdeiro com
vulnerabilidade, a fim de garantir-lhe o direito social à moradia,
privilegiando-se sua proteção e dignidade.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de conceder o
direito real de habitação ao herdeiro curatelado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.