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REsp 202500338985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195213
- Registro
- 202500338985
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTESTAÇÃO RECEBIMENTO COMO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de
recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado
nos próprios autos da execução, como embargos do devedor.
2. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao
enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por
dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de
simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução.
3. A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida
pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente
conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser
considerada um erro escusável da parte embargante.
4. É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese,
haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato
processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado
a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da
norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros
atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a
adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de
mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira
distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma
nova etapa processual ao rito definido na lei.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.