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AgRg no AREsp 202402887387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2709480
- Registro
- 202402887387
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão
que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Fato relevante. O agravado foi condenado pela prática de roubo
majorado, mas absolvido pelo Tribunal de origem com fundamento no
art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas,
destacando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP e não foi corroborado por
outras provas judicializadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do Tribunal
de origem para restabelecer a condenação, sem incidir no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A desconstituição do entendimento firmado
pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de
provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o
órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de
origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o
voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma
controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que
inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os
fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as
premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no
Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.