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AgInt no REsp 202402270295 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152571
- Registro
- 202402270295
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o
cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, exige
a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei,
descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má
interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.
2. Cabe acentuar que a Corte Especial, no julgamento do REsp n.
1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), e a Primeira Seção (REsp n.
1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias,
a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial
implica a carência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (com a ressalva de entendimento do relator). No
entanto, impende ressaltar que a excepcionalidade da flexibilização
da norma processual reconhecida, em ambos os julgados repetitivos,
aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e
não a demandas diversas já alcançadas pelo efeito da imutabilidade,
sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada
deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art.
966, VII, do CPC, o que não foi observado na ocasião oportuna.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.