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AgInt no AREsp 202402421227 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2683132
- Registro
- 202402421227
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES.
TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a
Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de
demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial implica a carência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva
de entendimento do relator.2. A excepcionalidade da flexibilização
da norma processual, reconhecida em ambos os julgados repetitivos,
aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e
não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade,
sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada
deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art.
966, VII, do CPC.3. Hipótese em que o acórdão da instância
ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação
anterior, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, tendo sido
julgada improcedente por ausência de prova da atividade.4. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.