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EDcl no REsp 201901546481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1817348
- Registro
- 201901546481
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021.
RETROATIVIDADE. TEMA N.º 1.199/STF. ART. 11 , CAPUT, DA LEI Nº
8.429/1992. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ENVOLVENDO A CÔNJUGE DO PREFEITO
NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE
REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de
improbidade dolosos anteriores a sua vigência.
II. Não sendo possível o reenquadramento da conduta do réu na
hipótese elencada na legislação após o advento da Lei nº
14.230/2021, de rigor a extinção da ação de improbidade
administrativa.
III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de reformar o acórdão embargado, para julgar extinta a ação
civil pública de improbidade administrativa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.