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EDcl no REsp 201901546481 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1817348
Registro
201901546481
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA N.º 1.199/STF. ART. 11 , CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ENVOLVENDO A CÔNJUGE DO PREFEITO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de improbidade dolosos anteriores a sua vigência. II. Não sendo possível o reenquadramento da conduta do réu na hipótese elencada na legislação após o advento da Lei nº 14.230/2021, de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão embargado, para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.