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EDcl no AgInt no REsp 202403406901 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2169316
Registro
202403406901
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS). EXAME DE QUESTÃO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Mostra-se inaplicável a Súmula n. 7/STJ à presente hipótese, mormente por se tratar de questão essencialmente de direito, qual seja, a possibilidade ou não de ajuizamento da ação rescisória enquanto não transitado em julgado o acórdão ora rescindendo. II - Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto a questão de fato essencial ao deslinde da controvérsia, é devido o acolhimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.