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REsp 202502682945 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224306
Registro
202502682945
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NATUREZA CONCURSAL. ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2025 e concluso ao gabinete em 27/8/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar se o crédito condominial anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa devedora possui natureza concursal ou extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, os créditos relativos a despesas condominiais, quando constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, são considerados concursais, devendo ser pagos nos termos definidos no plano de soerguimento. Os créditos posteriores ao pedido recuperacional, por sua vez, ostentam natureza extraconcursal e, assim, não se sujeitam aos efeitos do aludido plano. 4. Na hipótese, a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a orientação mais recente desta Corte Superior, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a natureza concursal dos débitos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial da recorrente e determinar que sobre eles incidam os correspondentes efeitos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.