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REsp 202502682945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224306
- Registro
- 202502682945
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITOS
CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA. NATUREZA CONCURSAL. ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Exceção de pré-executividade em ação de execução de título
extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 2/4/2025 e concluso ao gabinete em 27/8/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar se o crédito
condominial anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa
devedora possui natureza concursal ou extraconcursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de
Justiça, os créditos relativos a despesas condominiais, quando
constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, são
considerados concursais, devendo ser pagos nos termos definidos no
plano de soerguimento. Os créditos posteriores ao pedido
recuperacional, por sua vez, ostentam natureza extraconcursal e,
assim, não se sujeitam aos efeitos do aludido plano.
4. Na hipótese, a decisão proferida pelo Tribunal de origem
encontra-se em dissonância com a orientação mais recente desta Corte
Superior, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso
especial, de modo a reconhecer a natureza concursal dos débitos
condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial da
recorrente e determinar que sobre eles incidam os correspondentes
efeitos.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.