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AREsp 202102763180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1974245
- Registro
- 202102763180
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por construtora contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7
do STJ, em ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel no
âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em razão de
vícios construtivos que tornaram o bem inabitável.
2. Sentença de primeiro grau condenou, solidariamente, a construtora
e a Caixa Econômica Federal à substituição do imóvel por outro em
condições de habitabilidade, além do pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 9.370,00, acrescido de correção
monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios.
3. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve
integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária
das rés pelos vícios construtivos e considerando o dano moral
presumido (in re ipsa).
4. Recurso especial inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do
STJ, ensejando a interposição do presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Três questões são objeto de análise: (I) se houve julgamento
ultra petita ao admitir a conversão da obrigação de fazer em perdas
e danos, sem pedido expresso; (II) se é válida a solidariedade entre
a construtora e a Caixa Econômica Federal para a substituição do
imóvel, à luz dos arts. 264 e 265 do Código Civil; (III) se o valor
fixado a título de danos morais é desproporcional ou irrazoável, em
afronta ao art. 944 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando
inviável o cumprimento específico, decorre do ordenamento jurídico e
não configura julgamento ultra petita.
7. A responsabilidade solidária entre construtora e agente
financeiro por vícios construtivos decorre do art. 264 do Código
Civil, considerando que ambas concorreram para a causação do dano: a
construtora pelas falhas na execução da obra e a Caixa Econômica
Federal pela omissão na fiscalização.
8. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é
possível quando o montante se revela irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso concreto.
9. A pretensão de revisão do valor arbitrado esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
10. Negado provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.