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AREsp 202403753030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2759445
Registro
202403753030
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que afastou a responsabilidade civil de instituição financeira por danos morais decorrentes de abertura de conta corrente fraudulenta e contratação de empréstimo consignado em nome da recorrente, com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A decisão recorrida também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a abertura de conta corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. No caso, o acórdão recorrido concluiu que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores cotidianos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à multa por embargos de declaração, a jurisprudência do STJ (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.