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AREsp 202403753030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759445
- Registro
- 202403753030
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que afastou a responsabilidade civil de
instituição financeira por danos morais decorrentes de abertura de
conta corrente fraudulenta e contratação de empréstimo consignado em
nome da recorrente, com descontos indevidos em benefício
previdenciário.
2. A decisão recorrida também aplicou multa de 2% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os
embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente
protelatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a abertura de conta
corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado com
descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano
moral passível de indenização; e (II) saber se a aplicação de multa
por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de
que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e
não tinham caráter protelatório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si
só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada
a circunstâncias agravantes. No caso, o acórdão recorrido concluiu
que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a
direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores
cotidianos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Quanto à multa por embargos de declaração, a jurisprudência do
STJ (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os embargos
visam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No
caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da
recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.