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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202300530380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112701
- Registro
- 202300530380
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO
DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Na hipótese, em que pese a rejeição dos segundos embargos de
declaração, não consta do voto a imposição de multa por oposição de
embargos protelatórios, mas, por sua vez, constou do acórdão a
rejeição dos embargos, com aplicação da referida penalidade,
caracterizando erro material.
3. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.