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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202300530380 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2112701
Registro
202300530380
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na hipótese, em que pese a rejeição dos segundos embargos de declaração, não consta do voto a imposição de multa por oposição de embargos protelatórios, mas, por sua vez, constou do acórdão a rejeição dos embargos, com aplicação da referida penalidade, caracterizando erro material. 3. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.