← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501196645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902108
- Registro
- 202501196645
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. AGRAVO
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial de M E O DE A, absolvendo-a do delito de tráfico de
drogas, com extensão de efeitos.
2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as
interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com
o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta
dos agentes não afasta a materialidade do delito, nos termos do
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de
entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e
interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas,
consoante entendimento desta Terceira Seção.
5. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de
comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a
absolvição do réu por falta de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua
natureza e quantidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.835/SC, Rel.
Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no
REsp n. 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.