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AgRg no AREsp 202502704292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998236
- Registro
- 202502704292
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
bem como a concessão de justiça gratuita.
2. O recorrente alega que a quantidade de droga apreendida (110,7g
de cocaína e 6,2g de maconha) não justifica o afastamento da
minorante e que o histórico de atos infracionais não comprova
dedicação à criminalidade. Requer, ainda, a concessão de justiça
gratuita e a aplicação do regime aberto, além de pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado pode ser aplicada ao caso concreto, considerando a
quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais do
recorrente; (ii) se é cabível a concessão de justiça gratuita na
fase de conhecimento; e (iii) se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da causa especial de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o
preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a não dedicação a
atividades criminosas. No caso, a quantidade de droga apreendida e o
histórico de atos infracionais recentes indicam dedicação à
criminalidade, justificando o afastamento da minorante, conforme o
julgamento do do EREsp n. 1.916.596/SP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
análise da miserabilidade para fins de isenção de custas
processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo
cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de
iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pode ser afastada com base na quantidade de droga
apreendida e em histórico de atos infracionais recentes que indiquem
dedicação à criminalidade.
2. A análise da miserabilidade para fins de isenção de custas
processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo
cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de
iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 804; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.172/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.471/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.