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AgRg no RHC 202502695960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 219927
- Registro
- 202502695960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva dos agravantes.
2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A decisão
foi fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade
significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração
delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem
no habeas corpus originário, e esta Corte Superior manteve o
entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da
prisão cautelar.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante
e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a
fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na
gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve
desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de
aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada
concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade do flagrante
apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal
não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando
matéria nova e incorrendo em supressão de instância.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a
gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das
drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do
risco ao meio social e à ordem pública.
7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes
específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às
medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na
atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais.
8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo
inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na
quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em
dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de
reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares
alternativas.
2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva.
3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa
para a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior
quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC
550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020;
STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.