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AgRg no HC 202502320680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014373
- Registro
- 202502320680
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a
condenação do agravante por tráfico de drogas e afastando o
argumento de ilegalidade na dosimetria da pena.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 21 dias de
reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583
dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando o pleito de
desclassificação para posse para consumo pessoal, com base em
provas como depoimentos de policiais, declaração de um usuário aos
policiais e a forma de acondicionamento da droga.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias da apreensão.
5. A análise também envolve a apreciação das provas no rito estreito
do mandamus, questionada pelo agravante sob o argumento de
tratar-se de revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
6. A condenação foi mantida com base em
elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e
declaração de um usuário aos policiais, que indicam a prática do
crime de tráfico.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos
policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e
a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas.
8. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal
demandaria reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas
para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal.
2. Reanálise de provas é vedada em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n.º 11.343/2006,
art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ,
AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.