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AgRg no HC 202502579901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019105
- Registro
- 202502579901
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que
permitisse a concessão da ordem de ofício.
2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, sendo
reconhecido o tráfico privilegiado, com aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. A fração de redução foi fixada em 1/2, considerando a
quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.
3. As instâncias ordinárias justificaram a modulação da causa
especial de diminuição de pena com base na quantidade e variedade
das drogas apreendidas: 58 pinos de cocaína (85,9g), 19 buchas de
maconha (33,7g) e 4 pedras de crack (0,8g), elementos não valorados
na primeira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a modulação da causa especial de diminuição de pena, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura flagrante
ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena em habeas corpus
possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso concreto.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos
idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena,
desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A decisão das instâncias ordinárias está em consonância com o
entendimento desta Corte, inexistindo flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos
idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não
tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria.
2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter
excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.022.420/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
31.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.073.537/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 28.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.