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AgRg no HC 202502653698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1020268
- Registro
- 202502653698
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO
PARCIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS REJEITADOS. AGRAVO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando os pedidos de
reconhecimento de confissão parcial e de tráfico privilegiado, sob o
fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e necessidade de
reexame de matéria fática.
2. A defesa reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus,
pleiteando o reconhecimento da confissão parcial e do tráfico
privilegiado, com consequente redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o relato da agravante configura confissão parcial apta a ensejar
a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal; e (ii) saber se as circunstâncias do caso concreto permitem o
reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O relato da agravante não configura
confissão espontânea pois não reconheceu a prática do delito. Além
disso, a tentativa de transferir a responsabilidade para outra
pessoa afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal.
5. Nos termos da Súmula n. 630 do STJ, a incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão de posse ou propriedade para uso próprio.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos concretos que indicam a dedicação da agravante à atividade
criminosa, como a elevada quantidade e variedade de drogas
apreendidas, a forma de acondicionamento, a localização do imóvel e
a intensa movimentação de usuários de drogas no local.
7. A alegação de bis in idem, considerando que a quantidade de droga
teria sido utilizada para incremento da pena-base e para justificar
o afastamento do tráfico privilegiado, não encontra respaldo nos
autos, pois a negativa da minorante foi fundamentada em outros
elementos concretos.
8. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado
demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A confissão parcial que não contribui para a elucidação dos fatos
e não é utilizada para fundamentar a sentença condenatória não
enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal.
2. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, nos termos da Súmula nº 630 do STJ.
3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em
elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade
criminosa, como a quantidade e variedade de drogas, forma de
acondicionamento e circunstâncias do caso concreto.
4. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado que
demanda reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via
do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 630 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1703681/PR, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg
no HC 652.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12.06.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.