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AgRg no HC 202502844375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1022974
- Registro
- 202502844375
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado
para revogar a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de
drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 503
comprimidos de ecstasy, tentativa de fuga durante abordagem policial
e indicativos de logística criminosa.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas
cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a prisão preventiva; e (ii) verificar se a
prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e no risco de reiteração delitiva, ou se há constrangimento
ilegal que justifique sua revogação.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade
significativa de entorpecentes apreendidos e tentativa de fuga,
demonstrando periculosidade do agente.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando o
risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade do crime.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais para sua imposição.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
2. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da
conduta, pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos
e pelo risco de reiteração delitiva.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar
a ordem pública diante da gravidade do crime e da habitualidade
delitiva.
4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025;
STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.