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AgRg no AREsp 202501463207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919115
- Registro
- 202501463207
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ,
negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta ser primário e possuir bons antecedentes,
argumentando que a expressão "dedicação a atividades criminosas"
deve ser interpretada de forma restritiva, considerando a pouca
quantidade de droga apreendida (49,35g de crack) e a ausência de
provas concretas de envolvimento com organização criminosa. Requer a
reaplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006 para aplicação do redutor de pena,
considerando os elementos concretos do caso.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária negou o
reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos
concretos que indicam dedicação do agravante às atividades
criminosas e possível inserção em estrutura de criminalidade
organizada, considerando a quantidade de droga apreendida (49,35g de
crack), o modus operandi, a apreensão de balança de precisão e a
ausência de comprovação de atividade lícita.
5. A análise dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
envolve avaliação objetiva e subjetiva. No caso, os elementos
concretos indicam que o agravante não preenche os requisitos
subjetivos, como não se dedicar às atividades criminosas e não
integrar organização criminosa.
6. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o
entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior.
7. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos
objetivos e subjetivos, sendo vedada sua concessão quando há
elementos concretos que indiquem dedicação às atividades criminosas
ou integração em organização criminosa.
2. A revisão de decisão que afasta o tráfico privilegiado com base
em elementos concretos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.