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AgRg no AREsp 202502499972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983442
- Registro
- 202502499972
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática deve ser reformada para permitir o
processamento do recurso especial, considerando a alegação de que
não se trata de reexame de prova, mas de revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria do delito de
tráfico de drogas foram comprovadas por documentos e depoimentos,
incluindo o relato de policial que interceptou o acusado com drogas
e mencionou mandados de prisão em aberto contra ele.
4. A quantidade de droga, o local da apreensão e as condições
financeiras do acusado indicam tráfico, não consumo pessoal, sendo a
rota utilizada conhecida por tráfico de drogas.
5. O contexto probatório é robusto, impedindo a desclassificação
para consumo pessoal, e a condição de usuário não afasta a
responsabilidade pelo tráfico.
6. Para reverter a decisão, seria necessário revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico
de drogas.
2. Para reverter decisão de instâncias de origem, é necessário
revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ,
AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min.
[Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.