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AgRg no AREsp 202502499972 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2983442
Registro
202502499972
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial, considerando a alegação de que não se trata de reexame de prova, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por documentos e depoimentos, incluindo o relato de policial que interceptou o acusado com drogas e mencionou mandados de prisão em aberto contra ele. 4. A quantidade de droga, o local da apreensão e as condições financeiras do acusado indicam tráfico, não consumo pessoal, sendo a rota utilizada conhecida por tráfico de drogas. 5. O contexto probatório é robusto, impedindo a desclassificação para consumo pessoal, e a condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico. 6. Para reverter a decisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico de drogas. 2. Para reverter decisão de instâncias de origem, é necessário revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.