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EDcl no AgRg no REsp 202500980175 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204005
- Registro
- 202500980175
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS NÃO
ATRIBUÍDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que
negou provimento ao agravo regimental.
2. A defesa alegou contradição no acórdão embargado ao mencionar
"provas independentes do reconhecimento pessoal" e ao fazer
referência ao "Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro",
elementos que, segundo a embargante, não condizem com o caso
concreto, pois a condenação teria sido baseada exclusivamente no
depoimento da vítima, derivado de reconhecimento pessoal irregular.
3. Requerimento da embargante para sanar as contradições apontadas,
atribuir efeitos infringentes e reformar a decisão embargada,
reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem
observância ao art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas
independentes do reconhecimento pessoal e na referência ao Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como se os embargos de
declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos modificativos
à decisão embargada.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, conforme
o art. 1.022, III, do CPC.
6. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à
existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a
condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no
reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos
sob o crivo do contraditório.
7. A referência equivocada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, em vez do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
configura mero erro material, sendo passível de correção sem
efeitos modificativos.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
da decisão ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em
hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos
parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos
modificativos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, mas não se
prestam para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir efeitos
modificativos, salvo em hipóteses excepcionais.
2. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à
existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a
condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no
reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos
sob o crivo do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv
nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.