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HC 202501406156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998215
- Registro
- 202501406156
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes,
acusados de integrar organização criminosa voltada para crimes
financeiros cibernéticos, tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem
de dinheiro e porte ilegal de armas de fogo.
2. Os agravantes foram presos preventivamente em 23 de janeiro de
2025, com base em elementos de prova técnica, como diálogos obtidos
por aplicativo de mensagens e documentos extraídos de dispositivos
eletrônicos apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos suficientes para manter a prisão preventiva dos
agravantes, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da
gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes,
integrantes de organização criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão
como forma de cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de
grupo criminoso, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a
decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando há gravidade concreta das condutas
atribuídas aos acusados. 2. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios
fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
de 30.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.