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RHC 202502551331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 219441
- Registro
- 202502551331
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em
exame1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a
prisão preventiva do recorrente, denunciado pelos delitos previstos
no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e nos arts. 129 e 147 do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está fundamentada de forma
idônea e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação do acórdão se mostrou
adequada, pois considerou os detalhes fáticos do caso, incluindo o
descumprimento reiterado de medidas protetivas e cautelares pelo
recorrente.
4. A prisão preventiva é necessária, dado o descumprimento das
medidas cautelares já fixadas e a posterior ameaça feita à vítima e
ao filho em comum.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento
reiterado de medidas cautelares e protetivas, bem como ameaça
concreta à vítima.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
11.340/06, art. 24-A; CP, arts. 129 e 147.
Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 993.567/MG, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.