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RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 202402617020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2694715
- Registro
- 202402617020
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE
PROCESSUAL DE INSANIDADE MENTAL. COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado
contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra
decisão que negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
incidente processual de insanidade mental pode ser apreciado pelo
STJ, considerando sua competência estritamente recursal.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A competência do STJ é estritamente recursal, não
cabendo a apreciação de questões incidentais como o incidente de
insanidade mental, que devem ser suscitadas e processadas perante o
juízo de origem.
4. A interposição reiterada de recursos desprovidos
dos requisitos formais de admissibilidade caracteriza abuso de
direito e desrespeito às funções do Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido não conhecido. Determinada a
certificação do trânsito em julgado e arquivamento do processo,
antes mesmo da publicação do acórdão e independentemente da
interposição de novos recursos pelo requerente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.