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RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 202402617020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2694715
Registro
202402617020
Classe
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL DE INSANIDADE MENTAL. COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de incidente processual de insanidade mental pode ser apreciado pelo STJ, considerando sua competência estritamente recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do STJ é estritamente recursal, não cabendo a apreciação de questões incidentais como o incidente de insanidade mental, que devem ser suscitadas e processadas perante o juízo de origem. 4. A interposição reiterada de recursos desprovidos dos requisitos formais de admissibilidade caracteriza abuso de direito e desrespeito às funções do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado e arquivamento do processo, antes mesmo da publicação do acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pelo requerente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.