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REsp 202500114860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192485
- Registro
- 202500114860
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE
DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
1. Embora, nos termos da jurisprudência, seja
possível a fixação de fração máxima pela continuidade delitiva nos
casos em que, conquanto não delimitado exatamente o número de
práticas delitivas, tenha sido demonstrado nos autos a recorrência e
o longo período, não se trata de mandamento legal, cabendo às
instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo,
fixar a fração da continuidade delitiva fundamentadamente, levando
em conta o número de infrações efetivamente praticadas pelo réu.
AgRg no REsp n. 2.086.617/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
2. No caso, o TJRJ aplicou a fração de
1/5 considerando que o delito ocorreu duas vezes. A alteração dessa
conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.