← Jurioteca

AREsp 202502175725 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2968448
Registro
202502175725
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 230/238), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência dos óbices ventilados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 215/223). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "a remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. .. . A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida" (AgRg no HC n. 1.001.314/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 26/6/2025). Precedentes. 5. Na espécie, o Tribunal local, ao manter o indeferimento da remição postulada, com fundamento na ausência de "efetivo controle das horas dedicadas ao estudo" (e-STJ fl. 156), decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, atraindo para o caso a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.