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AREsp 202502175725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2968448
- Registro
- 202502175725
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Da análise das razões
do agravo interposto (e-STJ fls. 230/238), se extrai que a parte
agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a
incidência dos óbices ventilados pela Corte de origem para inadmitir
o recurso especial (e-STJ fls. 215/223).
2. Nos termos da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, inadmitido o recurso
especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que
também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional , a adequada impugnação
pressupõe (i) a comprovação, por meio de precedentes atuais
(contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior, ou (ii) a demonstração efetiva, mediante
distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades
fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados
citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. Precedentes.
3. A falta de impugnação específica de todos os
fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de
inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula
n. 182 desta Corte Superior.
4. Ademais, é firme o entendimento
deste Superior Tribunal no sentido de que "a remição de pena por
estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento
das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução
Penal. .. . A ausência de fiscalização das horas de estudo
realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida" (AgRg no HC
n. 1.001.314/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/6/2025, DJEN 26/6/2025). Precedentes.
5. Na espécie, o
Tribunal local, ao manter o indeferimento da remição postulada, com
fundamento na ausência de "efetivo controle das horas dedicadas ao
estudo" (e-STJ fl. 156), decidiu em consonância com a jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal, atraindo para o caso a
incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.