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PET no HC 202501557323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000666
- Registro
- 202501557323
- Classe
- PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do
ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta
instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da
supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I,
e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que
autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que o aumento da
pena-base se deu em patamar benéfico ao paciente, menor que 1/6, e
também por ser aplicada a fração de 1/6 na segunda fase, adequada
como critério inicial.
4. Ausente razões justificadas para
afastamento da reincidência e do mau antecedente, inalterada a não
aplicação da minorante do tráfico e a fixação de regime mais
gravoso.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.