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REsp 202404247278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181500
- Registro
- 202404247278
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA VEICULAR E PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade
da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas
suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das
peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência
policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte
do investigado, de objeto que constitua corpo de delito
2. No caso
concreto, o recorrente, ao ser abordado, demonstrou excessivo
nervosismo, sendo encontrada pelos policiais na vistoria do
automóvel uma espingarda acoplada a um silenciador, de uso restrito,
além de 70 munições e 4 espécimes da fauna silvestre.
3. Não há
evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha
ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos
preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de
raça ou condição social, o que invalidaria a busca, na linha da
jurisprudência desta Corte Superior.
4. Presentes as fundadas
suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A
reincidência permite a fixação do regime inicial de cumprimento de
pena mais gravoso, nos termos das alíneas a e b do § 2º do art. 33
do Código Penal, haja vista que os demais regimes de cumprimento de
pena são reservados, na forma inicial, aos condenados não
reincidentes.
6. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.