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REsp 202502533774 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222670
- Registro
- 202502533774
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no
Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada
em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A
busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito,
corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e
a visualização das drogas apreendidas através da janela.
3.
Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não
configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal.
5. A desconstituição da conclusão do
Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na presente via.
6. A quantidade de
drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade
criminosa, justificando a não aplicação do tráfico
privilegiado.
7.Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.