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REsp 202301470125 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069386
- Registro
- 202301470125
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E
CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563, 564, III, D, E 566 DO
CPP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. DECOTE DE RIGOR. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONCURSO
FORMAL. FRAÇÃO DE ACORDO COM NÚMERO DE CRIMES. CORREÇÃO
NECESSÁRIA.1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a ausência do Ministério Público na audiência de
instrução e julgamento, com a condução das perguntas pelo
magistrado, configura nulidade relativa, a qual deve ser arguida a
tempo e modo, com a demonstração de efetivo prejuízo à defesa.1.1.
No caso, a nulidade nem sequer foi arguida pela defesa, mas, sim,
pelo Ministério Público na apelação. O órgão ministerial foi
devidamente intimado para as audiências, porém deixou de comparecer
de forma justificada, sem que a defesa tenha se insurgido contra o
prosseguimento do ato. Ademais, não houve demonstração de efetivo
prejuízo. Logo, não há falar em nulidade.2. A pena-base de um dos
recorrentes foi exasperada com fundamentação inidônea, porquanto a
valoração negativa da culpabilidade, motivos, circunstâncias e
consequências está lastreada em elementos do próprio tipo penal.
Além disso, a conduta social e a personalidade foram valoradas com
base no histórico criminal do agente, fundamento há muito rechaçado
por esta Corte Superior. Assim, deve ser decotado o aumento aplicado
pelas instâncias ordinárias.3. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, a fração a incidir em caso de concurso formal de crimes deve
ser estabelecida conforme o número de crimes praticados. No caso,
foram praticados dois delitos, portanto, a pena deve ser exasperada
em apenas 1/6.4. Recurso especial parcialmente provido nos termos
do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.