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REsp 202302332675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2092854
- Registro
- 202302332675
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL
TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a
condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra
da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em
crimes de violência doméstica.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima, quando coerente com
outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória
em crimes de violência doméstica.
4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com
outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação
em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp
2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.