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REsp 202404652915 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200169
Registro
202404652915
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUA L PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA ILÍCITA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça que acolheu revisão criminal para rescindir condenação de Davi dos Santos Soares e Osvaldo Marcineiro, absolvendo-os com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos à corré Beatriz Cordeiro Abagge e aos sucessores de Vicente da Paula Ferreira. II. Questão em discussão 2. O objeto do recurso especial consiste em definir: 1) se a revisão criminal foi ajuizada com base em prova nova que exigisse prévia justificação criminal; 2) se há ilegalidade no acolhimento do pleito revisional; e 3) se era possível a extensão dos efeitos do acórdão revisional com relação à corré Beatriz, considerando que o pleito revisional por ela ajuizado não foi conhecido. III. Razões de decidir 3. Não há falar em prova nova se os elementos que fundaram a ação revisional foram extraídos da gravação original de confissão, juntada aos autos do inquérito policial pelo próprio Ministério Público, de modo que se o Tribunal a quo se convenceu da autenticidade desses elementos, enquanto suprimidos da versão apresentada pelo órgão ministerial, é possível conhecer da ação revisional, sendo desnecessária prévia justificação criminal. 4. A exclusão das confissões ilícitas acarretou a absoluta ausência de provas para a condenação, tornando viável o acolhimento do pleito revisional. 5. A inadmissão da revisão criminal ajuizada em favor de Beatriz consubstanciou mera coisa julgada formal, permitindo a extensão dos efeitos do acórdão revisional em favor dela. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Teses de julgamento: 1. Não há falar em prova nova e, por conseguinte, na exigência de prévia justificação criminal para fins de admissão da ação revisional, se o elemento probatório que fundou essa ação foi extraído de gravação de confissão, juntada aos autos do inquérito pelo próprio órgão acusatório, tendo a Corte de origem concluído no sentido de sua autenticidade. 2. O veredicto condenatório do Tribunal do Júri pode ser rescindindo se a exclusão das provas ilícita e das derivadas acarretar, ao fim e ao cabo, a absoluta ausência de provas para a condenação. 3. É possível estender os efeitos do acórdão revisional em favor da corré cuja revisão criminal não foi conhecida, pois verificada mera coisa julgada formal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, V; CPP, art. 621, I; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.686.720/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018; STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.