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RCD no HC 202502277730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013203
- Registro
- 202502277730
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas, com fundamento na necessidade de
garantia da ordem pública.
2. O agravante alega primariedade, bons antecedentes e ausência de
envolvimento em organização criminosa, pleiteando a reconsideração
da decisão e a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante, aliada à existência de outra ação penal em curso pelo
mesmo tipo penal, demonstra o risco de reiteração delitiva e a
periculosidade do agente.
5. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a manutenção da
custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. O pedido de tutela provisória se encontra prejudicado, pois
reitera argumentos já analisados no recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido de reconsideração recebido como
agravo regimental. Recurso improvido. Pedido de tutela provisória
prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de
reiteração delitiva. 2. A decisão que mantém a custódia cautelar
deve estar devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.176/BA, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
25/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.