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RHC 202502901342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 220733
- Registro
- 202502901342
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO
NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO NOS AUTOS. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO
HÁ MAIS DE 20 ANOS. PARECER ACOLHIDO.
1. Não se verifica
irregularidade a infirmar qualquer ato processual, quando o
recorrente é procurado por diversas vezes, no endereço fornecido nos
autos, e não é encontrado. E, anos depois, novas tentativas de
citação são empreendidas pela Justiça ordinária, inclusive em
endereço localizado em outro estado da Federação, mas também sem
resultado positivo.
2. A prisão preventiva pode ser decretada, desde
que haja prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da
contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316
do CPP).
3. A custódia preventiva está idoneamente motivada,
especialmente para a garantia da aplicação da lei penal quando,
embora o recorrente tenha constituído advogado nos autos, o mandado
de prisão não foi cumprido até a presente data.
4. Recurso em habeas
corpus improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.