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HDE 202200775911 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
6581
Registro
202200775911
Classe
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO NO BRASIL. CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL RESIDENTE NO EXTERIOR. REVELIA RECONHECIDA. ATO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. POSTULAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA HOMOLOGADA IN TOTUM. 1. "A citação e a revelia devem adotar a forma prevista na legislação local onde o ato é praticado, seguindo as leis do país em que proferida a sentença" (HDE n. 316/EX, Corte Especial). 2. Nos termos do art. 963, III, do CPC, não mais se exige a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando que ela seja definitiva e eficaz no país em que proferida. 3. No caso, merece ser integralmente homologada a sentença estrangeira, que condena a parte requerida ao pagamento de valores a cada uma das empresas demandantes. 4. Sentença estrangeira homologada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.