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REsp 202401574217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141136
- Registro
- 202401574217
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DO CONTRATO.
COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE
CREDENCIADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em
regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde
obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o
Colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os
planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de
terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol,
e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de
instituições que regulam o setor. Por maioria de votos, a Seção
definiu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em
saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não
havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol
da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
(como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
ANS.
2. O Tribunal de origem julgou a lide de acordo com a convicção
formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo
pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de
todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz do disposto no art.
12, VI, da Lei n. 9.656/1998, assevera que o reembolso de despesas
médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde,
com internação em estabelecimento não conveniado, em casos
excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de
estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa
injustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente
contratados com a operadora de saúde.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.