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RHC 202502413408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218885
- Registro
- 202502413408
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA
PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.1. Os prazos
para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são
improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode
simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser
analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar
a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na
tramitação e julgamento dofeito.2. No caso dos autos, o recorrente
já foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri já foi marcada.
Assim, incidem a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo)
e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução)
desta Corte Superior de Justiça.3. A custódia preventiva está
idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem
pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do
modus operandi empregado no delito.4. Recurso em habeas corpus
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.